[1]
M. Carvalhosa, “Subsidiária integral de sociedade inidônea criada no âmbito de recuperação judicial - Atuação restrita ao setor privado e à continuidade de contratos em andamento celebrados com o setor público - Impedimento de participação em licitação pública - Desconsi”, R. Bras. de Infraestrutura, vol. 3, nº 05, p. 209–228, jun. 2014.