https://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/issue/feedRevista Brasileira de Infraestrutura|RBInf2025-07-22T10:25:50-03:00Ricardo Marcondes Martinseditor@rbinfdireito.com.brOpen Journal Systems<div id="rd-text-joq3m2lz" class="bricks--component bricks--component-text rd-text"> <p><strong>Revista Brasileira de Infraestrutura|</strong><strong>RBInf</strong></p> </div> <div id="rd-text-joq3m2m0" class="bricks--component bricks--component-text rd-text"> <p>A <strong>Revista Brasileira de Infraestrutura | RBInf</strong> - é um periódico voltado à reflexão sobre o desenvolvimento de infraestruturas no Brasil. Foi inaugurado em 2012 (ISSN <a href="https://portal.issn.org/resource/ISSN-L/2238-1511" target="_blank" rel="noopener">2238-1511</a> | e-ISSN: <a href="https://portal.issn.org/resource/ISSN/2238-6718" target="_blank" rel="noopener">2238-6718</a>) pelo grupo de pesquisa em Direito e Infraestrutura do <strong>Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI</strong> em conjunto com o grupo da <strong>Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP</strong>. </p> <p>A partir de uma visão multidisciplinar, reúnem-se artigos de reconhecidos especialistas nacionais e estrangeiros, bem como pareceres jurídicos de grande relevância e atualidade.</p> <p>Está indexada a Sumarios.org, GoogleScholar, Publons, OpenAIRE, S_cite, Semantic e LexML. A política editorial está vinculada ao <strong>Diretório:</strong> Diadorim, Cora; <strong>Indexador: </strong>Livre; <strong>Identificador: </strong>IBCT|ISSN; <strong>Coleção</strong>: Mendeley, Zotero, EndNOTE; <strong> Bancos de dados e repositórios</strong>: Scholar, WordlCat, Zenodo, Academia.edu, Wizdom, ScienceOpen, ReadCUBE, SCite; <strong>Biblioteca</strong>: Fórum do Conhecimento, LexML.</p> </div>https://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1249Natureza jurídica da bolsa de valores brasileira e as contrafações administrativas2025-05-29T20:14:11-03:00Ricardo Marcondes Martinsrmmartins@pucsp.br<p>Este estudo tem por objeto a natureza jurídica da Bolsa de Valores brasileira. Apesar de formalmente instituída como sociedade anônima, ela exerce poder de polícia e atividade de infraestrutura. A função pública, no direito brasileiro, é indelegável aos particulares, salvo expressa previsão constitucional. Ademais, a própria legislação brasileira considera-a vinculada à Comissão de Valores Mobiliários. Trata-se, pois, de uma contrafação de autarquia: pessoa de direito público, integrante da Administração Indireta, disfarçada de sociedade anônima.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1250A “AUTONOMIA” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL2025-05-29T20:18:14-03:00Leonardo Florencio de Carvalholeonardo.fcarvalho13@gmail.com<p>O presente trabalho tem por escopo a Lei Complementar nº 179/2021, que instituiu a chamada “autonomia” ou “independência” do Banco Central do Brasil (BCB), e a interação entre o regime jurídico por ela instituído com o conteúdo da Constituição Federal. Apesar de já terem sido objeto de decisão por parte do Supremo Tribunal Federal, as controvérsias jurídicas a respeito da referida lei seguem candentes no meio do direito e nas arenas política e econômica do país. Desse modo, dedicou-se, especificamente, ao exame de constitucionalidade das normas instituidoras do regime de “autonomia” do BCB. Para tanto, foi necessário a adoção do método analítico de doutrinas jurídicas, de textos normativos e da literatura econômica, essa última como substrato à interpretação do problema posto sob o prisma do Direito. O estudo é iniciado com a reconstituição dos fenômenos histórico-institucionais da moeda e do banco central, chegando-se ao paradigma científico atual a respeito desses conceitos. Em seguida, descreveu-se e organizou-se as atuais atribuições constitucionais e legais do Banco Central do Brasil em dois grupos de competência, que, apesar de distintos, estão intimamente relacionados. A interdependência dos dois grupos de competência do BCB impõe o reconhecimento de um regime jurídico-administrativo único sobre o qual ambos são desempenhados, o regime da atividade administrativa de infraestrutura econômica, que se propôs. Em aparente contrariedade com as peculiaridades dessa atividade administrativa, constatou-se que a LC nº 179/2021 transformou o BCB em uma agência reguladora. Chegou-se, enfim, à tarefa de analisar a validade da “autonomia” confiada ao banco central em relação ao conteúdo da Constituição Federal, especialmente quanto ao princípio democrático. Como substrato teórico ao juízo de constitucionalidade da lei, reconheceu-se o estado de “concretização desconstitucionalizante” a que está submetido o texto constitucional de 1988, marcado pela hipertrofiação da função simbólica da Constituição e pela deturpação dos mecanismos democráticos previstos em sua redação.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1251A LOCAÇÃO DE ATIVOS COMO ALTERNATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA 2025-05-29T20:21:24-03:00João Victor Tavares Galiljvtgdireito@gmail.comBruno Naglibrunonagli@gmail.comHelora Retkeheloraretke@gmail.com<p>O atual cenário de escassez de recursos financeiros limita a capacidade de investimento da Administração Pública, especialmente no setor de infraestrutura, levando à busca por alternativas inovadoras para atender às demandas crescentes por serviços públicos de qualidade. Uma dessas alternativas é a locação de ativos, um contrato administrativo onde o ente privado financia e constrói uma infraestrutura específica para ser utilizada pela Administração. Após a conclusão das obras, o ativo é alugado pela Administração por um período, e ao final do contrato, a infraestrutura é revertida ao patrimônio público. Essa modalidade contratual, inspirada no leasing, apesar de carecer de regulamentação específica e ser considerada um contrato atípico, é amplamente aceita por Tribunais de Contas no Brasil e utilizada pelos Estados, mostrando-se uma alternativa viável para projetos de infraestrutura.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1252Portal nacional de contratações públicas e a nova lei de licitações: uma análise das oportunidades e desafios2025-05-29T20:26:05-03:00Rodrigo Santos Nevesprofrsneves@gmail.comEstevão dos Santos Alvarenga Schultzschultzestevao@gmail.com<p>O Portal Nacional de Contratações Públicas, um sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei de licitações, bem como a realização facultativa de contratações públicas, presente na nova lei de licitações, mostra-se uma ferramenta apta ao cumprimento dos princípios da Administração Pública com maior economicidade, eficiência e transparência do que as formas convencionais. O Portal Nacional de Contratações Públicas é uma fonte de oportunidades e, como todas, também possui desafios. O artigo apresenta os objetivos de avaliar o impacto da nova lei na eficiência das compras da Administração Pública; investigar como a nova lei afeta a economia, eficiência e transparência das licitações; identificar as oportunidades oferecidas a partir da sua utilização e analisar os desafios e obstáculos às compras públicas, possível por intermédio do método indutivo, a partir de uma análise empírica de entes federativos que já se utilizam da ferramenta, comparando os valores atuais de contratação com os valores anteriores à sua adoção, sendo parte da pesquisa bibliográfica. Estabelecido um quadro comparativo, buscando verificar se houve economia, eficiência e transparência nas licitações públicas, em razão da utilização do portal, percebe-se a sua efetividade nas contratações públicas no território geográfico referente ao estado do Espírito Santo.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1253A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS ESTRANGEIROS NO CASO MARIANA E BRUMADINHO2025-05-29T20:31:39-03:00Eduardo Stevanato Pereira de Souzaeduardo@stevanatocasarin.com.brLígia Amélia Bonfanti de Souzaligia@stevanatocasarin.com.br<p>O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade dos contratos firmados por diversas municipalidades brasileiras com escritórios de advocacia estrangeiros, apontando, ainda, quais condutas devem ser adotadas para o restabelecimento da ordem jurídica no caso da constatação de ilegalidades nas referidas avenças.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1254QUESTÕES ATUAIS SOBRE A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 ÀS SERVIDÕES MINERAIS2025-05-29T20:35:42-03:00Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria ana@williamfreire.com.brDaniel Borges Furtado de Mendonça danielmendonca@williamfreire.com.br<p>A servidão mineral é espécie de servidão administrativa, sendo regulada não só pelo Código de Mineração, mas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. O estudo tratado neste artigo vai apresentar três temas relevantes e atuais, relacionados a artigos do referido Decreto-Lei e suas especificidades em relação à Servidão Mineral. O primeiro diz respeito ao ato declaratório de utilidade pública para a mineração, à luz do que dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A segunda, sobre a legitimidade do minerador para promover a instituição de servidões minerárias, e até desapropriações e servidões administrativas. Por fim, será apresentada a discussão sobre a possibilidade jurídica de se fazer incidir juros compensatórios nas servidões minerais, nos termos dispostos no artigo 15-A da referida norma.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1255O dever de motivar o ato administrativo de nomeação de Ministro de Estado à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito2025-05-29T20:41:07-03:00Izabella Maris Batista Ribas ribasizabella10@gmail.com<p>A teoria do ato administrativo tomou nova forma no contexto do Neoconstitucionalismo, o que resultou na mudança de concepção do ato segundo uma nova abordagem do Direito, com enfoque principiológico e pós-positivista. Neste trabalho adotou-se a posição pelo dever de motivar os atos administrativos, dentre eles o ato administrativo de nomeação de Ministros de Estado, à luz do princípio constitucional do Estado Democrático de Direito. Isso porque, considerando o referido ato como ato administrativo e rejeitando, consequentemente, a categoria de ato político, apenas pode-se concluir pela obrigatoriedade de o Presidente da República enunciar a motivação no momento de edição do ato, sob pena de mácula-lo de vício insanável por ausência de pressuposto formalístico. Para atingir as referidas conclusões, foi realizada análise detida dos conceitos-chave envolvendo a questão, como a contraposição entre discricionariedade e arbitrariedade, a confiança objetiva como condição para a nomeação e a rejeição da categoria de "atos políticos", pois incompatível com a ordem constitucional brasileira. Por fim, o estudo de caso da controvérsia envolvendo a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro da Casa Civil (2016) foi utilizado para ilustrar um caso de controle judicial sobre ato de nomeação, bem como as possíveis consequências da ausência de motivação nos atos administrativos. Conclui-se pela obrigatoriedade da motivação em observância ao princípio democrático, à legalidade e à proteção do interesse público que foi concretizado pelo ato.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1256A REGULAÇÃO DE CARROS ELÉTRICOS NO BRASIL2025-05-29T20:45:48-03:00João Pedro Riff Goulartjpriffgoulart@gmail.com<p>A regulação de carros elétricos é tema multidisciplinar que envolve estudo comparado e conhecimento técnico de direito regulatório. A partir de revisão bibliográfica e estudo de dados, foi possível trazer as principais questões envolvendo o tema no cenário brasileiro. Com base em experiências bem-sucedidas ao redor do mundo e regulação atual da ANEEL, foi possível compreender o papel da iniciativa privada no desenvolvimento do mercado de carros elétricos no país, bem como a importância de um Plano Nacional de Eletrificação e da atuação conjunta de Estados e Municípios quando se trata de eletromobilidade. A partir desse estudo, aqueles que forem interessados em regulação de carros elétricos poderão ter conclusões mais embasadas sobre as perspectivas desse mercado no Brasil.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1257DA PERCEPÇÃO, UTILIZAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADESÃO TARDIA À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - “CARONA” 2025-05-29T20:48:40-03:00André Melo Ferreiraandremf77@hotmail.com<p>O presente trabalho se propõe a refletir sobre a nomogênese, evolução, percepção e consolidação no Direito Administrativo acerca da utilização do instituto da “carona” (adesões tardias, ou adesões de órgãos não participantes da licitação) em Atas de Registro de Preços (ARP). Tal pesquisa tem como escopo, identificar e compreender as diferentes fases, disciplinas e percepções da comunidade jurídica envolvendo o instituto. Ao final da análise, verifica-se que tanto doutrina quanto o Tribunal de Contas da União (TCU) passaram de intolerantes a compreensivos com a abstração do fenômeno jurídico tratado.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1258Comentários sobre o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) do SESI/SENAI: Modernização e Flexibilização dos Processos de Seleção2025-05-29T20:52:46-03:00Fábio Rodrigues de Jesus fabio.jesus@iesb.com.br<p>Este artigo analisa a Resolução CN-SESI n.º 0053/2023, que institui o Regulamento para Contratação e Alienação (RCA) de bens, serviços e obras pelo SESI/SENAI, substituindo o antigo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC). O estudo destaca as principais mudanças, como a simplificação de procedimentos, a introdução de novas modalidades (como o diálogo prévio) e a flexibilização de processos, sempre com foco em eficiência, transparência e integridade. Além disso, são discutidos os impactos da transição para o RCA e suas implicações práticas para os órgãos do SESI. </p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInfhttps://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1259O DEVER DE LICITAR DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E O CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL2025-05-29T20:55:48-03:00Alvaro Gaia Nina Netoalvarogaianinaneto@gmail.comFrancisco Marcos Malagueta Soares francisco_malagueta@hotmail.com<p>O presente artigo trata sobre a possibilidade de aplicação aos agentes das Organizações Sociais do crime de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Para tanto, o trabalho inicia com a descrição da natureza jurídica das Organizações Sociais e versa sobre o dever destas de elaborar procedimento licitatório próprio para a contratação de bens e serviços com recursos provenientes do Poder Público. Ainda, realiza uma exposição sobre o bem jurídico tutelado pelo crime de contratação direta ilegal. Por fim, trata sobre o possível enquadramento das Organizações Sociais no tipo penal do art. 337-E do Código Penal.</p>2025-07-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2025 Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInf