PMI na nova Lei de licitações: a possibilidade de autorização para número limitado de interessados

Autores

  • Diego Jacome Valois Tafur Fundação Getulio Vargas SP (São Paulo. SP, Brasil).

Palavras-chave:

Nova Lei de Licitações, Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), Gestão pública, Eficiência pública

Resumo

O objetivo do presente ensaio é analisar as razões , vantagens e critérios para aplicação prática da regra que faculta à Administração Pública a possibilidade de limitar o número de pessoas autorizadas a apresentar estudos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), previsto no artigo 81 da Lei n2 14.133/ 2021. Nesse sentido, será observado o contexto no qual o PMI foi incluído na Lei n2 14.133/ 2021, marcado por certa crítica ao uso desse instrumento, e como a regra objeto deste estudo buscou endereçar  desafios específicos que a experiência concreta no uso do PMI conferiu à Administração no plano das concessões públicas. Para tanto, serão apresentados os desafios jurídicos e de gestão pública, tal como a dificuldade para processar número excessivo de estudos, e como esses aspectos se conectam com a utilização da regra de limitação de autorizados. Por fim, admitindo a possibilidade da concessão de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, o que deverá ser feito a partir da análise das características do caso concreto, recomenda-se o emprego de determinados parâmetros para aplicação prática dessa regra, de modo a assegurar sua efetividade e juridicidade.

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Publicado

24.04.2025

Como Citar

TAFUR, D. J. V. PMI na nova Lei de licitações: a possibilidade de autorização para número limitado de interessados. Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInf, Belo Horizonte: Fórum, v. 13, n. 25, p. 93–106, 2025. Disponível em: https://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/990. Acesso em: 5 jun. 2025.