Sobre a norma jurídica

Autores

  • Pedro Gabriel du Mont Santoro Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Palavras-chave:

Norma jurídica, Proposição normativa, Conceito, Estrutura, Classificação, Ordens sociais, Plano da eficácia, Mecanismos de garantia, Sanção, Ato coativo, Coercibilidade, Ordenamento jurídico

Resumo

Neste estudo, buscou-se analisar a norma jurídica, em conceito e estrutura, por meio do trato de proposições elementares da Teoria Geral do Direito à prova do texto. A norma (em geral) é a porção empiricamente acessível de um ato de vontade cujo fim é orientar a conduta de outrem; tem por elementos básicos: a) o modelo de conduta prescrito; b) o mecanismo de garantia (acidental). A diversidade dos mecanismos de garantia permite distinguir entre ordens sociais, mas apenas a pertinência ao ordenamento aparta a  norma jurídica das demais; nem a sanção nem a coercibilidade ihe são de essência. Sua eficácia pode advir; a) da adesão espontânea;  b) da sanção punitiva ou premial; c) da atribuição de efeito formativo. A norma jurídica, assim como a proposição que a representa, comporta diversas estruturas. Enquanto as normas individuais podem ser imperativos categóricos, as normas gerais ostentam a forma  de imperativos hipotéticos, com a estrutura bimembre; D{[p -» R(x,y)] v hR(x,y) -► s]}. Outras são as possibilidades quando se trata de normas permissivas e de competência. Têm em comum as normas jurídicas apenas a característica de atribuírem valor a fato, lato sensu, no que não diferem das demais. Em conclusão, distingue-se entre ordenamentos e, apenas obliquamente, entre suas normas.

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Publicado

30.06.2022

Como Citar

SANTORO, P. G. du M. Sobre a norma jurídica. Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInf, Belo Horizonte: Fórum, v. 11, n. 21, p. 249–272, 2022. Disponível em: https://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1029. Acesso em: 14 jun. 2025.