O lucro no serviço público de radiodifusão de sons e imagens
Keywords:
Radiodifusão, Serviço público, Concessão, Lucro, ComplementaridadeAbstract
Este trabalho defende que, na licitação para a outorga por concessão ou permissão de serviços públicos, a proposta deve estabelecer o quanto haverá de lucro para o concessionário e, a partir da aceitação da proposta, o que sobeja é receita da concedente. A apresentação da proposta, inerente à Lei da Concessão, deve impor-se igualmente no procedimento licitatório para a prestação dos serviços de rádio e televisão. Utilizando-se do método analítico, coteja-se o regime de outorga das concessões e permissões regulamentadas pela Lei nº 8.987/1995 com o regime de concessão ou permissão para os serviços de rádio e TV, não disciplinadas por essa Lei, mas pelo antigo Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), Lei nº 4.117/1962. Esse confronto é importante para mostrar que, embora as concessões ou permissões dos serviços de radiodifusão apresentem especificidades que as distinguem das concessões disciplinadas pela Lei nº 8.987/1995, juridicamente não é lícita a obtenção de lucro pelos concessionários ou permissionários de TV e rádio. Uma vez aceita a proposta na licitação, cessa a partir daí a questão do lucro, permanecendo apenas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro com base no que foi estabelecido na proposta.
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