O DEVER DE LICITAR DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E O CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL

Autores

  • Alvaro Gaia Nina Neto Universidade Federal do Amazonas
  • Francisco Marcos Malagueta Soares Universidade Luterana de Manaus

Palavras-chave:

licitação, Crime, art. 337-E do Código Penal, Contratação direita ilegal, Organizações Sociais

Resumo

O presente artigo trata sobre a possibilidade de aplicação aos agentes das Organizações Sociais do crime de contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Para tanto, o trabalho inicia com a descrição da natureza jurídica das Organizações Sociais e versa sobre o dever destas de elaborar procedimento licitatório próprio para a contratação de bens e serviços com recursos provenientes do Poder Público. Ainda, realiza uma exposição sobre o bem jurídico tutelado pelo crime de contratação direta ilegal. Por fim, trata sobre o possível enquadramento das Organizações Sociais no tipo penal do art. 337-E do Código Penal.

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Biografia do Autor

Alvaro Gaia Nina Neto, Universidade Federal do Amazonas

Bacharel em direito pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em direito constitucional pela Faculdade única de Ipatinga e em Direito penal e processual penal pela faculdade de Venda Nova do Imigrante. 

Francisco Marcos Malagueta Soares , Universidade Luterana de Manaus

[1] Bacharel em direito pela Universidade Luterana de Manaus. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/MINAS. 

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Publicado

21.07.2025

Como Citar

NINA NETO, A. G.; SOARES , F. M. M. O DEVER DE LICITAR DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E O CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInf, Belo Horizonte: Fórum, v. 14, n. 27, p. 295–307, 2025. Disponível em: https://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1259. Acesso em: 14 ago. 2025.

Edição

Seção

Artigos originais