Contratos de locação de bens imóveis na Administração Pública brasileira: prazos de vigência e prorrogação
Palavras-chave:
Administração Pública, Contratos de figuração privada, Regime jurídico, Locação de bens imóveis, Prazo de vigência, ProrrogaçãoResumo
A locação de bens imóveis por parte da Administração Pública junto a particulares é uma prática usual e que possibilita a satisfação dos interesses que estejam sob a tutela estatal. O administrador público, todavia, encontra grandes dificuldades na definição do regime jurídico aplicável ao contrato locativo a ser celebrado entre as partes, sobretudo porque, embora se trate de um ajuste tipicamente privado, a presença da Administração Pública atrai para a relação ex /acato a incidência de princípios e regras legais publicistas. O presente estudo objetiva, portanto e a partir da análise conjunta do regramento contido no artigo 62, §12, e inciso 1, e da disciplina prevista no artigo 57, ambos da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 8.666/93, definir o regime jurídico aplicável aos contratos locativos,
oferecendo uma leitura que permita um entrosamento entre os regimes jurídicos incidentes, para, ao final, oferecer soluções jurídicas seguras para as questões relacionadas à vigência e prorrogação desses ajustes. Para tanto e partindo de uma análise legislativa e doutrinária de contrato, retrata a sua evolução conceituai e de seus princípios basilares. Dissecando a relação jurídico-administrativa contratual, traça uma distinção entre aqueles de figuração privada e os puramente administrativos, ingressando na disciplina legal afeta à duração dos contratos administrativos. Com base nesses elementos, define o regime jurídico aplicável aos contratos que possuírem a Administração Pública como locatária e adentra as peculiaridades concernentes ao prazo de vigência e prorrogação desses ajustes, trazendo discussões doutrinárias e jurisprudências a respeito do tema. Ao final, conclui que os contratos de locação, embora não estejam sujeitos aos limites temporais previstos no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993, não poderão ser pactuados por prazo indeterminado, estendendo o raciocínio às suas eventuais prorrogações, que também não poderão ser automáticas e indeterminadas. Por derradeiro, sustenta a necessidade de uma delimitação temporal máxima para a vigência desses ajustes a fim de que não se tornem perpétuos e contrários à sua própria essência e aos princípios públicos que norteiam todas as contratações celebradas pela Administração Pública.
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