Do procedimento de decisão administrativa: da fundamentação mediante ponderação
Palabras clave:
Democracia, Cidadão, Decisão Administrativa, Ponderação, ControleResumen
O Estado brasileiro se reconhece como Democrático, pressupondo-se, então, que todo o poder é exercido pelo povo ou, quando viabilizado mediante representantes e instituições organizadas, dá-se por critério constitucional organizativo, pressupondo o exercício das funções públicas no atendimento ao Interesse do titular do poder (povo), que delimita a função administrativa através do fenômeno normativo democrático de produção legislativa. Exarar decisão administrativa significa, portanto, emanar norma, no caso concreto, titularizando, por representação, o poder que pertence ao povo, sendo lógico que aquele que, em última análise, decide (povo: representado), não o faria contra os próprios interesses. A busca do ponto de equilíbrio, de consenso, para o que pode ser reconhecido como o interesse do povo (público), é o grande desafio que a decisão administrativa deve suplantar ou, quando não o fizer, deve perceber o devido controle, para que, enfim e de todo modo, concretize a justiça (no sentido do que é justo, correto) mediante ótima ponderação dos va lores sob cura. Propõem-se critérios racionais de ponderação que viabilizem a adoção de decisão administrativa consentânea aos valores jurídicos consagrados no sistema normativo e, por consequência, facilitem critérios de
controle harmônicos à Separação dos Poderes constituídos. Utiliza-se o método dedutivo, sob espeque doutrinário e jurisprudencial.
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