O novo regime jurídico das nulidades dos contratos administrativos e o instituto jurídico da indenização: os novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.133/2021

Autores

  • Bruno Vieira da Rocha Barbirato Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, Brasil).

Palavras-chave:

Lei n2 14.133/2021, Contrato administrativo, Regime jurídico das nulidades administrativas, Declaração de nulidade, Indenização, Danos emergentes, Lucros cessantes

Resumo

A Lei Federal n2 14.133/2021, ao instituir um novo marco regulatório das licitações e contratações públicas, trouxe como novidade um regime jurídico das nulidades administrativas. Neste contexto normativo, estabeleceu-se como uma das consequências destas declarações de nulidades, nos casos em que o particular participar da formação do vício, o pagamento de indenização correspondente  aos prejuízos regularmente comprovados e às perdas e danos. Em relação ao tema das indenizações, quando atinentes às rescisões  unilaterais motivadas por interesse público, já há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido  da abrangência tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes. Contudo, quanto aos efeitos da declaração de nulidade  pouco ainda se explorou. Neste aspecto, por se tratar de ato administrativo com natureza bastante similar à rescisão unilateral, o  presente artigo buscará comparar, com base na análise das novas disposições normativas trazidas pela Lei Federal n2 14.133/2021, qual a extensão do dever indenizatório, que incumbe ao Poder Público, no caso de declaração de nulidade dos contratos administrativos.

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Publicado

24.04.2025

Como Citar

BARBIRATO, B. V. da R. O novo regime jurídico das nulidades dos contratos administrativos e o instituto jurídico da indenização: os novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.133/2021. Revista Brasileira de Infraestrutura|RBInf, Belo Horizonte: Fórum, v. 12, n. 23, p. 149–166, 2025. Disponível em: https://rbinfdireito.com.br/index.php/rbinf/article/view/1012. Acesso em: 14 jun. 2025.