Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015) e plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumentos para a execução das políticas públicas metropolitanas
Palavras-chave:
Estatuto da Metrópole (Lei n2 13.089/2015), Regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, Plano de desenvolvimento urbano integrado, Plano diretor municipalResumo
O objetivo deste estudo é investigar os dispositivos da Lei Federal n2 13.089/2015, autode nominada Estatuto da Metrópole, que tratam da criação do plano de desenvolvimento urbano integrado, um dos instrumentos de governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, regulado com grande ênfase pelo legislador. Tendo em vista o preceito que prevê a necessedade de aprovação do plano interfederativo por lei estadual (Lei nº 13.089/2015, art. 10), bem como o dispositivo que impõe ao Município integrante de região metropolitana ou de aglomeração urbana a obrigação de compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado (art. 10, 3º), é de se perguntar se o Estatuto da Metrópole não fere, nesse particular, a autonomia municipal prevista constitucionalmente (CF, art. 18) e os comandos constitucionais que atribuem ao Município o papel de protagonista na execução da política urbana (CF, art. 182 e §12). Ou seja, existe contradição insuperável entre o dispositivo do Estatuto da Metrópole que cria o plano de desenvolvimento urbano integrado e o preceito constitucional que prevê que o plano diretor municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (CF, art. 182, §12)? É constitucional a regra que impõe ao Município o dever de compatibilizar o seu plano diretor com o plano de desenvolvimento me tropolitano? É o que este trabalho procura responder.
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