Poluição sonora e o caso do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas
Palavras-chave:
Poluição sonora, Parâmetros e níveis de ruídos, Competência normativa concorrente, Trecho Oeste do Rodoanel Mário CovasResumo
O conceito e os elementos que definem poluição sonora guardam grande vagueza e indetermina ção, demandando a edição de normas pelo Poder Executivo a fim de permitir sua densificação. Por isso, é salutar que no processo de normatização o agente considere todos os elementos técnicos que integram o ruído, tais como a origem e o aspecto de duração de exposição dos indivíduos. No Brasil, durante décadas, não havia qualquer nonna estabelecendo metodologia e respeitando as singularidades técnicas de siste mas lineares de transportes. A Constituição Federal prevê a competência concorrente entre União, Estados e Distrito para legislar e normatizar sobre meio ambiente. Em exercício dessa competência normativa, a CEFESB expediu diretiva normatizando limites para produção sonora em sistemas lineares de transportes no âmbito do Estado de São Paulo. A aplicação da norma expedida pela CEFESB na fase de execução de sentença proferida em ação judicial, cujo objeto era a mitigação de ruídos advindos do Trecho Oeste do Rodoanel Mário Covas, se mostrou controversa. O presente trabalho visa abordar, a partir da análise de um caso concreto, a indeterminação dos elementos que compõe o conceito de poluição sonora e apontar alguns elementos técnicos relevantes para sua caracterização, bem como a correta e ulterior decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que determinou o emprego da norma técnica da CEFESB para consecução do interesse público.
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