Súmula nº 34 7 e o controle de constitucionalidade por Tribunais de Contas: a interpretação do Supremo Tribunal Federal
Palabras clave:
Controle de constitucionalidade brasileiro, Tribunais de Contas, Supremo Tribunal Federal, Súmula 347, Não aplicação de leis inconstitucionais, Inconstitucionalidade de matéria, Princípio da legalidadeResumen
Com base no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n2 8.372, que ensejou a edição da Súmula n2 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), e na análise dos acórdãos posteriores do STF, proferidos entre 1963 e 2022, que tratam sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público pelos Tribunais de Contas, analisou-se como o STF realiza o controle jurisdicional desses órgãos, de maneira a definir se, na sua visão, estes órgãos podem, ou não, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos administrativos e em quais hipóteses poderiam não aplicar determinada lei por considerá-la inconstitucional. Conclui-se que, além de a jurisprudência do STF ser extremamente volátil, não havendo decisão definitiva sobre o tema, o STF tende a expandir suas próprias competências nestes casos. Esta tendência é constatada tanto na declaração de inconstitucionalidade de matéria, e não de norma, como na amplitude dos efeitos de suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade.
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